STJEDcl no AgInt na ExImp 43
Alegadas omissão e obscuridade: vícios inexistentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegadas omissão e obscuridade
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão de rejeição liminar de exceção de impedimento e suspeição suscitada em face de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de demonstração objetiva das hipóteses legais e de inadequação do incidente para rediscutir questão processual relativa à prevenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas ao impedimento objetivo, à distinção entre prevenção e impedimento e à necessidade de processamento integral do incidente; e (ii) saber se há obscuridade nos fundamentos adotados para afastar o impedimento e manter o indeferimento liminar da exceção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou obter a reforma do julgamento.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos apresentados. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de impedimento objetivo e a distinção entre impedimento e prevenção ao consignar que o impedimento constitui causa objetiva de afastamento destinada à preservação da imparcialidade, enquanto a controvérsia acerca da existência de prevenção possui natureza processual e configura, quando muito, nulidade relativa a ser arguida pela via recursal própria.
6. Não há omissão quanto à ausência de processamento integral da exceção, pois o indeferimento liminar foi expressamente fundamentado na manifesta inadequação da pretensão e encontra amparo no procedimento regimental aplicável às exceções de impedimento e suspeição.
7. A obscuridade apta a justificar embargos de declaração é aquela decorrente da falta de clareza interna do pronunciamento judicial, e não da discordância da parte com a interpretação jurídica adotada, sendo igualmente necessário que eventual contradição seja interna ao próprio julgado. Precedente: AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
8. A reiteração de argumentos anteriormente apreciados, sob a alegação de vícios inexistentes, revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Raul Araújo.