STJEDcl no AgInt no AREsp 2.522.284
Omissão e erro de fato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e erro de fato
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, da gravitação jurídica e do distinguishing do EREsp n. 1.281.594/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à pluralidade de obrigações principais na locação, erro de fato na qualificação da pretensão principal, e omissão sobre interrupção da prescrição e limites cognitivos do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese de autonomia da obrigação de restituição, aplicando o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória por sua natureza acessória.
5. Inexiste omissão quanto à interrupção da prescrição, por ter sido declarada prejudicada ante a fixação do prazo trienal e a ausência de devolução específica.
6. Não há omissão sobre limites cognitivos e preclusão, porque o acórdão aplicou o direito à espécie sem ampliar indevidamente o objeto, observando a moldura fática.
7. Não procede a alegação de erro de fato, pois a definição do regime prescricional decorreu de subsunção jurídica, ausente premissa fática incorreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa de modo suficiente a tese de pluralidade de obrigações principais e aplica o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória. 2. Inexiste omissão sobre interrupção da prescrição quando a questão é declarada prejudicada pela fixação do prazo trienal e pela falta de devolução específica. 3. Não há omissão quanto aos limites cognitivos quando o acórdão aplica o direito à espécie sem ampliar o objeto do recurso. 4. Não se configura erro de fato quando a conclusão resulta de qualificação jurídica da pretensão, sem premissa fática equivocada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 3º I e 205; CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão analisa de modo suficiente a tese de pluralidade de obrigações principais e aplica o art. 206, § 3º, I, do Código Civil à pretensão indenizatória. 2. Inexiste omissão sobre interrupção da prescrição quando a questão é declarada prejudicada pela fixação do prazo trienal e pela falta de devolução específica. 3. Não há omissão quanto aos limites cognitivos quando o acórdão aplica o direito à espécie sem ampliar o objeto do recurso. 4. Não se configura erro de fato quando a conclusão resulta de qualificação jurídica da pretensão, sem premissa fática equivocada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.