STFRE 1.611.750 AgR
Alegação de inexistência de título executivo: discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de inexistência de título executivo
- Discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução
- Valores incontroversos
- Possibilidade
- Fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Alegação de inexistência de título executivo. Discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução. Valores incontroversos. Possibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
2. A orientação fixada no julgamento do RE nº 1.205.530/SP, feito paradigma do Tema nº 28 da Repercussão Geral, se aplica ao caso em tela, haja vista que foi comprovada nos autos a existência de parte incontroversa, homologada e indicada nos embargos à execução da União.
3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).
4. Agravo regimental não provido.
5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.