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Jurisprudências

STFRE 1.611.750 AgR

Alegação de inexistência de título executivo: discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de inexistência de título executivo
  • Discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução
  • Valores incontroversos
  • Possibilidade
  • Fatos e provas
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Alegação de inexistência de título executivo. Discussão não delimitada na inicial dos embargos à execução. Valores incontroversos. Possibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Precedentes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.

2. A orientação fixada no julgamento do RE nº 1.205.530/SP, feito paradigma do Tema nº 28 da Repercussão Geral, se aplica ao caso em tela, haja vista que foi comprovada nos autos a existência de parte incontroversa, homologada e indicada nos embargos à execução da União.

3. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF).

4. Agravo regimental não provido.

5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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