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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.345

Substitutivo de revisão criminal: acórdão transitado em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Acórdão transitado em julgado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância
  • Reiteração de pedido no caso concreto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO NO CASO CONCRETO. HC N. 939.686/SP. ECURSO DESPROVIDO..

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, no qual se sustentava nulidade das provas por violação de domicílio e, subsidiariamente, revisão das reprimendas.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 692 dias-multa.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e por ausência de teratologia ou coação ilegal apta à concessão de ofício; acórdão de apelação manteve a condenação e rejeitou a nulidade, reconhecendo a situação flagrancial de crimes permanentes e a validade dos depoimentos policiais. O HC n. 939.686/SP já havia tratado sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. Questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio ilícita, à luz da fundada suspeita, da situação de flagrância e da natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, e se os depoimentos de agentes públicos têm valor probatório quando harmônicos com os demais elementos de convicção. Questão em discussão consiste em saber se a alegação de agressões físicas não debatida na instância de origem pode ser analisada, à luz da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese não admitida, ausente competência originária para revisão de julgados alheios, nos termos da CF/1988, art. 105, I, e, e da orientação jurisprudencial que veda o uso do writ em substituição a recurso próprio ou revisão criminal.

6. Não se verifica teratologia, coação ilegal ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024). O HC n. 939.686/SP, aliás, já havia afastado a flagrante ilegalidade no caso concreto.

7. A entrada no domicílio mostrou-se lícita diante da fundada suspeita e da situação de flagrante delito em crimes permanentes, em conformidade com o art. 240, § 1º, do CPP e com a interpretação fixada em repercussão geral (Tema 280/STF; art. 5º, XI, da CF/1988). A materialidade e autoria foram comprovadas por apreensão de arma de fogo de uso restrito e de entorpecentes, bem como por depoimentos de policiais militares, prova admitida quando harmônica com o conjunto probatório, afastando a negativa isolada do réu.

8. A pretensão de reexame aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável dilação probatória no writ.

9. A alegação de agressões físicas não apreciada na origem não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância. Inexistem argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 240, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STF, Tema 280 (repercussão geral); STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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