Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.015.689

Busca pessoal e veicular: fundadas razões

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundadas razões
  • Legalidade
  • Tráfico privilegiado
  • Inaplicabilidade
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA ALIADA A CONVERSAS EXTRAÍDAS DE CELULARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A insurgência quanto à ilegalidade da busca pessoal e veicular não prospera quando as instâncias ordinárias descrevem elementos objetivos e concretos que evidenciam justa causa para a abordagem, tais como informações pretéritas sobre o veículo utilizado para o tráfico, formação de cerco em rodovia em razão de deslocamento previamente identificado, tentativa de evasão ao avistar a viatura e confirmação da propriedade e condução do automóvel pelo investigado.

2. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado pela conjugação da quantidade de droga apreendida (3.859,87 g de maconha) com conversas extraídas dos celulares que indicam comercialização, valores, entregas, uso de contas de terceiros e rede de associados, evidenciando dedicação habitual à traficância, sendo inviável a revisão dessas premissas na via especial.

3. A pretensão de reformar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.