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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.140.186

Roubo majorado: participação de menor importância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Participação de menor importância
  • Arma de fogo sem apreensão e perícia
  • Dosimetria e deslocamento de majorante
  • Concurso formal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA E DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado com concurso de agentes, restrição da liberdade e emprego de arma de fogo, com aplicação de concurso formal.

2. O agravante busca o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, a correção da dosimetria por suposto bis in idem e a exclusão do concurso formal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a participação de menor importância e delimitar o dolo do agente para afastar agravantes e majorantes vinculadas à violência; (ii) saber se incide a causa de aumento do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia, diante de prova testemunhal idônea; (iii) saber se houve bis in idem na primeira e segunda fases da dosimetria e se é admissível o deslocamento de majorante para a pena-base; e (iv) saber se a subtração de bens em residência de mesma família configura crime único ou concurso formal pela pluralidade de patrimônios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento da participação de menor importância demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via especial, quando as instâncias ordinárias afirmam a relevância da atuação do agente na empreitada.

5. A causa de aumento do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia quando há elementos probatórios consistentes demonstrando o uso do artefato no delito, especialmente por relatos firmes e harmônicos das vítimas.

6. A dosimetria permanece hígida quando a pena-base é majorada com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, e é possível deslocar majorante sobejante para a primeira fase, desde que não se valorize o mesmo fato novamente na terceira etapa.

7. O concurso formal subsiste quando, em única ação e sem desígnios autônomos, há lesão a patrimônios de vítimas distintas, ainda que integrantes da mesma família, sendo adequado o acréscimo conforme o número de infrações.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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