TSTAg-AIRR 0100326-62.2023.5.01.0016
Rito sumaríssimo: denunciação à lide
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Denunciação à lide
- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, §9°, DA CLT. Hipótese em que o recurso de revista da reclamada não se viabiliza, porquanto inobservado o artigo 896, §9°, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a indicar violação a dispositivos infraconstitucionais. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho