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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.196

Direito Processual Penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, alegando que a pretensão recursal não envolve reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica do conjunto probatório. Argumenta que a condenação baseou-se preponderantemente nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência, os quais são questionados pela defesa com base no Laudo de Exame de Corpo de Delito do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal do agravante seria de revaloração jurídica do conjunto probatório e não de reexame de fatos.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a condenação do agravante foi fundamentada na suficiência de provas nos autos, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos e outros elementos probatórios colhidos durante a fase judicial.

5. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.340/2006, art. 16.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.946 .423/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. A pretensão de absolvição com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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