STJEDcl no AgRg no AREsp 2.598.300
Ausência de vícios: tribunal do Júri
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Tribunal do Júri
- Exibição de slides em plenário
- Ausência de nulidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Tribunal do Júri. Exibição de slides em plenário. Ausência de nulidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, alegando nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela exibição de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III. Razões de decidir
3. Não há vícios no julgado. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo da prova já constava dos autos, apenas em formato diferente.
4. A magistrada tomou ca utelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias e isto não implica dizer que o dispositivo de lei fora violado.
5. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração do julgado que não contém vícios.
2. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
3 . Nulidades exigem demonstração de efetivo prejuízo para serem reconhecidas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 479; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568.
Tese
1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração do julgado que não contém vícios.
2. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
3 . Nulidades exigem demonstração de efetivo prejuízo para serem reconhecidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.