STJAgRg no RHC 232.759
Homicídio qualificado tentado: supressão de instância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Por esse motivo, a análise direta por esta Corte implica indevida supressão de instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o prévio exame por parte da origem para que esta Corte Superior, nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias antecedentes, possa se manifestar.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.