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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.075

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Excesso de prazo
  • Ausência de desídia das instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e apresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o risco concreto de reiteração delitiva - em razão da existência de outros quatro processos criminais em curso - e o fato de o acusado haver retirado a tornozeleira eletrônica pouco tempo antes de, em tese, voltar a delinquir.

3. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos autos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao feito, a audiência de instrução e julgamento foi realizada na data marcada, já foram apresentadas alegações finais e os autos estão conclusos para sentença.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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