STJEDcl no AgRg no AREsp 2.903.788
Ausência de vícios: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Alegação de violação de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inadmissível sua utilização como meio de reanálise da matéria já decidida, ou como sucedâneo recursal.
2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que, ao inadmitir o recurso especial, apontou a ausência de impugnação específica aos óbices indicados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário.
3. O agravo regimental limitou-se à repetição das teses já expendidas no recurso especial, sem impugnação específica, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.