STJAgRg no HC 1.056.514
Possibilidade: condenação transitada em julgado na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Possibilidade
- Condenação transitada em julgado na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ (ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, a decisão monocrática do relator, alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, não ofende o princípio da colegialidade, porquanto está sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado na origem, porquanto a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados.
3. A constatação de incompetência manifesta autoriza o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ, não se verificando ilegalidade flagrante que justifique concessão de ordem de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.