Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.005

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante foi preso em flagrante em 11/09/2025, com custódia convertida em preventiva em 12/09/2025, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão destinado a desarticular suposta atuação de grupo criminoso na região de Ubá/MG. Foram apreendidos armas, munições, valores, joias, lingote de ouro, cigarros de origem estrangeira e veículos.

3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional e no acórdão combatido, questionando a valoração da reincidência e do histórico de cumprimento de pena com base em referências ao Certificado de Antecedentes Criminais (CAC), sem demonstração de condenações específicas ou contemporaneidade. Argumentou violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade, apontando que a corré, beneficiada por liberdade provisória mediante cautelares, encontra-se em situação fático-processual análoga à do agravante. Requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, na reincidência do agravante e na insuficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar; e (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros é suficiente para invalidar os atos decisórios praticados até o momento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de armas de fogo, munições, valores em espécie, joias, lingote de ouro, cigarros contrabandeados e veículos, além da resistência ativa do agravante no momento da abordagem policial.

7. A reincidência do agravante, que ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior, demonstra risco de reiteração delitiva e potencial periculosidade, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, considerando que o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, e não à data do fato criminoso.

9. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para preservar a validade dos atos decisórios praticados pelo juízo estadual, considerando que, à época, este aparentava ser competente, e não houve demonstração de prejuízo concreto.

10. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para desconstituir a custódia antecipada, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

11. A alegação de incompetência da Justiça Estadual em razão do suposto contrabando de cigarros não contamina automaticamente os atos preteritamente realizados, conforme a Teoria do Juízo Aparente.

12. A matéria relativa ao pedido de extensão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis. 2. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 567; CF/1988, art. 5º, LIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.005.618/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, sendo insuficiente a alegação de condições pessoais favoráveis. 2. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 3. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.