STJAgRg no RHC 218.196
Prisão preventiva: regime semiaberto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime semiaberto
- Manutenção da custódia cautelar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Regime semiaberto. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela demonstração concreta da periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e pelo concreto risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública, mesmo quando fixado o regime semiaberto, em casos excepcionais que demonstram risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto em casos excepcionais que demonstram risco concreto de reiteração delitiva.
2. A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, mesmo após sentença que fixou regime semiaberto, com compatibilização.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 998776/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213875/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto em casos excepcionais que demonstram risco concreto de reiteração delitiva.
2. A periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidencia a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, mesmo após sentença que fixou regime semiaberto, com compatibilização.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.