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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.367

Competência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de suposto ato coator praticado por Ministro do próprio STJ.

2. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de competência do STJ para julgar habeas corpus contra ato de seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ possui competência para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato de um de seus Ministros.

III. Razões de decidir

4. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros, conforme art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal.

5. A competência para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do STF".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CF/1988, art. 102, I, "i".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16.9.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.5.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.12.2023.

Tese

"1. O STJ não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios Ministros. 2. A competência para julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, é do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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