STJAgRg no HC 1.023.548
Prisão preventiva: estupro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Estupro
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública e integridade da vítima
- Gravidade em concreto do delito
- Condições pessoais favoráveis irrelevantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em razão de suposto estupro de adolescente de 15 anos.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, sustentando que não é possível convalidar a decisão com base em peças da denúncia ou em elementos informativos posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos; (ii) estabelecer se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
5. O juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade em concreto do delito, praticado mediante violência contra adolescente, corroborada por laudo médico, relatos da vítima, apreensão de preservativo e histórico de intimidação prévia, indicando risco à integridade da vítima e à ordem pública.
6. O modus operandi, aliado ao temor manifestado pela vítima e ao histórico do acusado, demonstra periculosidade social e necessidade da segregação cautelar.
7. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade ou ocupação lícita, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.