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Jurisprudências

TSTRRAg 1001992-02.2024.5.02.0084

Invertida a ordem de julgamento, tendo em vista a prejudicialidade do apelo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Minutos residuais
  • Ausência de acordo coletivo
  • Honorários sucumbenciais
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DO APELO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte recorrente é parcialmente exitosa em demonstrar a ausência de manifestação explícita da Corte de origem em relação aos pontos controvertidos devolvidos à apreciação em sede de embargos de declaração. 2. No que concerne ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional assentou que “não há prova de que o reclamante não usufruísse do período destinado à refeição e descanso, motivo pelo qual o pedido de indenização pela supressão parcial do intervalo deve ser indeferido.”. De modo que a ausência de apreciação da “divergência de horário do depoimento da preposta com a defesa e documentação apresentada pelo embargado”, alegada pelo obreiro, implica em verdade na revaloração probatória da interpretação dada pela Corte de origem às provas constituídas e endereçadas nos autos. 3. Nada obstante, a ausência de pronunciamento quanto às demais temáticas é aparente, notadamente porquanto adotada fundamentação genérica em sede de embargos declaratórios, não obstante a comprovação efetiva da incompletude dos termos do acórdão regional oportunamente embargado. 4. Nesse contexto, verifica-se que, em que pese requerida a manifestação da Corte Regional, não houve pronunciamento acerca de todas as omissões apontadas, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVERTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DO APELO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A parte recorrente é exitosa em demonstrar a ausência de manifestação explícita da Corte de origem em relação aos pontos controvertidos devolvidos à apreciação em sede de embargos de declaração. 2. Conquanto o Tribunal Regional tenha adotado a integralidade das conclusões periciais para fim de manutenção da condenação patronal ao pagamento de adicional de insalubridade, deixara de manifestar, com base no laudo pericial produzido em juízo, acerca das atividades efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, do uso de EPIs e do contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. 3. A ausência de pronunciamento quanto às temáticas é aparente, notadamente porquanto adotada fundamentação genérica em sede de embargos declaratórios, não obstante a comprovação efetiva da incompletude dos termos do acórdão regional oportunamente embargado. 4. Nesse contexto, verifica-se que, em que pese requerida a manifestação da Corte Regional, não houve pronunciamento acerca das omissões apontadas, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre os tópicos ¿DA INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO, DA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DE TODOS OS MINUTOS REGISTRADOS ACIMA DE 10 DIÁRIOS PARA A SUPOSTA COMPENSAÇÃO, DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE, DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 60 ¿CAPUT¿ - DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO JUNTADO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINA A CLÁUSULA 6ª, PARÁGRAFO 4º DA CCT ¿ DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, ITENS IV E VI DO C. TST, DA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO TEMA 19 EGRÉGIO TSTIncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028¿ e ¿DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TÓPICO RELATIVO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, adotando pronunciamento explícito sobre o tópico ¿OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA - TEMA AFETADO PELO C. TST¿; III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; IV ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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