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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.884

Princípio da unirrecorribilidade: impetração incabível

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado já havia sido objeto de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial.

2. O agravante sustenta que a impetração concomitante do habeas corpus ocorreu devido à repercussão direta na liberdade de locomoção do paciente, argumentando que não seria razoável aguardar o juízo de admissibilidade do recurso especial e que não há óbice ao manejo conjunto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

4. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.04.2023.

Tese

1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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