STJAgRg no RHC 221.020
Trancamento de Ação Penal: denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de Ação Penal
- Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus.
5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal.
2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240.
Tese
1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal.
2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.