STJAgRg no HC 1.058.472
Homicídio qualificado, estupro de vulnerável, ocultação de cadáver e fraude processual
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo examinado em oportunidade anterior
- Reiteração de pedido
- Não cabimento
- Princípio da unirrecorribilidade
- Nova situação fático-processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO EXAMINADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NOVA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de writ anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 824.856/MT), impetrado também em favor do agravante e contra o mesmo acórdão, o qual teve a ordem denegada, diante da constatação de não estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, não há como dar curso à irresignação. O proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
2. A renovação da tese de excesso de prazo, em virtude do tempo decorrido desde esse julgamento, deveria ter sido novamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, a fim de que houvesse o esgotamento do tema antes que ele pudesse ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.