STJAgRg no HC 1.082.358
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP, Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n. 914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Tese
"A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.