STFRE 1.481.253 AgR-segundo
Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, do que divergiu o Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor do Estado de São Paulo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.
EMENTA:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo e previdenciário. Complementação de pensão. Aplicação da Emenda Constitucional 103/2019. Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 200/74 de São Paulo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que a controvérsia acerca da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 nas hipóteses em que discutida a possibilidade de complementação de pensão por morte prevista nas Leis estaduais de São Paulo nºs 4.819/1958 e 200/1974 demandaria o reexame da legislação local pertinente, bem como das premissas fáticas adotadas na instância de origem, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF.
2. Agravo regimental provido para negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorava em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.