STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.754.094
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Inaplicabilidade de julgado sem efeito vinculante
- Novatio legis in mellius
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DE JULGADO SEM EFEITO VINCULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica. A revaloração somente é possível quando assentadas premissas fáticas incontroversas pelas instâncias ordinárias; aqui, as teses de insuficiência probatória e de inadequação típica lastreadas em laudo sexológico, depoimentos e versão defensiva visam infirmar justamente essas premissas, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão embargado enfrentou explicitamente essa inviabilidade, afastando a possibilidade de tratamento jurídico dissociado dos fatos controvertidos.
3. Inexiste contradição interna: a referência a elementos probatórios no acórdão embargado serve à contextualização das teses decididas, sem revaloração do acervo fático.
4. Não há omissão quanto aos argumentos de insuficiência probatória, ao julgado não vinculante apontado pela parte, ao Tema Repetitivo n. 1.121 e à novatio legis in mellius, todos devidamente enfrentados na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.