STJAgRg no AREsp 3.069.053
Óbices sumulares mantidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares mantidos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbices sumulares mantidos. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manutenção de óbices sumulares e da inobservância dos requisitos de dialeticidade recursal.
2. A decisão agravada assentou: (i) inadequação do recurso especial para exame de dispositivos constitucionais; (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a incompetência do juízo anula apenas atos decisórios (CPP, art. 567), mantendo-se manifestação ministerial não decisória posteriormente ratificada perante o juízo competente.
3. Nas razões recursais, a parte agravante reiterou argumentos de mérito e afirmou genericamente ter impugnado os fundamentos, sem indicar de forma concreta onde e como teria enfrentado os óbices na peça do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de modo específico, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de violação constitucional em recurso especial; (ii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) a manutenção do entendimento de que a incompetência anula apenas atos decisórios, preservando ato ministerial não decisório ratificado perante o juízo competente.
III. Razões de decidir
4. O agravo não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
5. Permanece hígido o fundamento de inadequação do recurso especial para apreciação de alegadas violações constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração de superação do óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF quando não atacados todos os fundamentos autônomos da decisão.
6. A alegação genérica de demonstração do dissídio não supera a deficiência apontada, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF por insuficiência de fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.
7. O fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao alcance do art. 567 do CPP - nulidade restrita a atos decisórios e validade de manifestação ministerial não decisória ratificada perante o juízo competente - não foi impugnado de forma específica, o que reforça a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de supostas violações constitucionais; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a Súmula 284/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 4. A incompetência do juízo anula apenas atos decisórios, preservando atos não decisórios, especialmente quando ratificados pelo Ministério Público perante o juízo competente (CPP, art. 567).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 567; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 4/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 22/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.827.959/PA, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.319.470/SP, Sexta Turma, DJe 3/2/2020
Tese
1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de supostas violações constitucionais; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial atrai a Súmula 284/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental. 4. A incompetência do juízo anula apenas atos decisórios, preservando atos não decisórios, especialmente quando ratificados pelo Ministério Público perante o juízo competente (CPP, art. 567).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.