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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.343.462

Condenação por furto de semoventes (art. 155, § 6º, do código penal)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação por furto de semoventes (art. 155, § 6º, do código penal)
  • Abigeato praticado à noite com uso de caminhão boiadeiro
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO DE SEMOVENTES (ART. 155, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). ABIGEATO PRATICADO À NOITE COM USO DE CAMINHÃO BOIADEIRO. RÉUS QUE, EM CONCURSO, SE DESLOCARAM ATÉ PROPRIEDADE RURAL, ROMPERAM O CADEADO DA CERCA DIVISÓRIA E EMBARCARAM NO CAMINHÃO 11 CABEÇAS DE GADO. ANIMAIS LEVADOS NA MESMA NOITE A UM SÍTIO DE UM DOS ACUSADOS, NOUTRO MUNICÍPIO, ONDE FORAM LOCALIZADOS NA MANHÃ SEGUINTE, PARTE DELES COM SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO SOBREPOSTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por furto de semoventes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins de controle de legalidade em recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.

5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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