STJEDcl no AgRg no AREsp 2.968.340
Requisitos de admissibilidade: tempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
- Tempestividade
- Contagem de prazos
- Dias corridos
- Erro material
- Vício sanado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS CORRIDOS. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O embargante alega a existência de erro material quanto à data de publicação da decisão agravada e sustenta a tempestividade do recurso originário, sob o argumento de ocorrência de feriado e recesso forense.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar a data de publicação da decisão recorrida; e (ii) saber se a correção desse vício afasta a intempestividade do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 619 do CPP.
5. O acórdão embargado apresentou erro material ao apontar a data de disponibilização da decisão como sendo a de sua efetiva publicação.
6. A correção da data de publicação enseja o deslocamento do termo inicial do prazo recursal, com a devida consideração do feriado nacional ocorrido no período.
7. A contagem do prazo em dias corridos demonstra que a interposição do recurso ocorreu após o transcurso do lapso legal de quinze dias corridos, mesmo com a alteração do termo inicial decorrente do saneamento do erro material.
8. A parte recorrente não comprovou a existência de suspensão de prazos, recesso forense, ponto facultativo ou indisponibilidade de sistema no tribunal de origem no momento da interposição do recurso, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, mesmo com a correção do erro material relativo à data de publicação.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material quanto à data de publicação da decisão do Tribunal de origem, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo a conclusão pela intempestividade e consequente inadmissão do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.