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Jurisprudências

STJAgRg no HC 982.936

Buscas pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício.

3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio.

III. Razões de decidir

4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas.

5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.

6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas.

2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A; CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas.

2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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