Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 107-84.2021.5.10.0008

Intempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos pela ceb

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte reclamante sustenta, em síntese, que mesmo após a oposição de embargos de declaração, a decisão monocrática agravada deixou de se manifestar sobre o argumento articulado nas contrarrazões apresentadas ao recurso de revista do ente público, no sentido de que a sentença de piso declarou a nulidade do processo seletivo do qual participou o reclamante visando a sua reincorporação à CEB Holding, o que configura fundamento suficiente para o acolhimento da pretensão do obreiro de manutenção do seu vínculo trabalhista com a CEB Holding. Observe-se que o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela CEB, mantendo, deste modo, o deferimento do retorno do reclamante ao cargo de Advogado na Companhia Energética de Brasília – CEB, ainda que por fundamento diverso em relação ao adotado pela sentença, qual seja a necessidade de aplicação da Lei Distrital nº 7.172/2022, cujo art. 1º preconiza que " ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia ". Na oportunidade, a Corte Regional entendeu " despiciendo o exame da questão do processo interno e todas suas vertentes, por prejudicada ". Assim, a decisão monocrática agravada de fato deixou de se pronunciar sobre a questão da nulidade do processo seletivo que visava a reincorporação do reclamante à Companhia Energética de Brasília – CEB, cuja apreciação restou prejudicada pelo TRT, e que foi invocada pelo reclamante via contrarrazões ao recurso de revista do Distrito Federal. No entanto, a parte reclamante também devolveu, nas razões do seu agravo interno, questão processual relacionada à decretação da intempestividade do recurso de revista interposto pelo Distrito Federal, em razão da intempestividade dos dois embargos de declaração opostos anteriormente pela CEB em face do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, o que também induziria, por consequência lógica, a intempestividade do próprio recurso de revista manejado posteriormente pelo Distrito Federal. Assim, considerando-se a possibilidade de que seja proferida decisão favorável à parte reclamante, a partir do exame da questão processual acima referida, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEB – INTEMPESTIVIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL . Na minuta de agravo interno, o reclamante defende, em síntese, o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo Distrito Federal, ao argumento de que a decretação da intempestividade dos primeiros embargos de declaração manejados pela CEB impõe, por consequência lógica, a necessidade de se reconhecer também a intempestividade do recurso de revista interposto pelo Distrito Federal. De fato, na hipótese do não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de qualquer um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não se opera a eficácia interruptiva do prazo recursal, nos termos estabelecidos no art. 897-A, § 3º, da CLT, porquanto, nesse caso, o ato processual é reputado inexistente. É bem verdade que não é possível se reconhecer a intempestividade dos recursos subsequentes quando tais recursos visam exatamente demonstrar que a intempestividade do recurso anteriormente manejado foi equivocadamente reconhecida. No entanto, no caso concreto, a despeito de os segundos embargos de declaração opostos pela CEB objetivarem demonstrar a tempestividade dos seus primeiros embargos de declaração, o recurso de revista interposto pelo Distrito Federal, apresentado após a publicação da decisão que julgou os segundos embargos de declaração da CEB, não visou afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos, razão pela qual é possível concluir que os aclaratórios opostos pela CEB não produziram o efeito interruptivo do prazo para a interposição dos recursos subsequentes, o que induz a própria intempestividade do recurso de revista interposto pelo Distrito Federal. Precedentes. Considerando-se que a decisão que julgou os segundos embargos de declaração opostos pela CEB não afastou a intempestividade dos primeiros aclaratórios, conclui-se que, em nenhum momento, houve a produção do efeito interruptivo decorrente da oposição de quaisquer dos embargos de declaração apresentados. A meu ver, somente se afastada a intempestividade dos primeiros embargos de declaração haveria o efeito interrupto a propiciar a interposição dos recursos subsequentes. Ressalte-se, ademais, que não se desconhece que a assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, consoante estabelece o art. 119, parágrafo único, do CPC/15. Ocorre que o Distrito Federal, assim que ingressou no processo, se deparou com uma decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela CEB em razão da sua intempestividade. Nesse contexto, deve-se pontuar que, em face desta decisão, primeira oportunidade formal que possuía para se manifestar nos autos, o Distrito Federal não se valeu de qualquer das medidas processuais que estavam a sua disposição naquele momento. Deste modo, tem-se que o recurso de revista manejado pelo Distrito Federal não preencheu o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, porquanto interposto em face de acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, complementado por decisões de embargos de declaração que não produziram o efeito interruptivo do prazo recursal, em razão da intempestividade do primeiro aclaratório oposto, o qual jamais teve a sua intempestividade afastada. Agravo interno provido para não conhecer do recurso de revista manejado pelo Distrito Federal em razão da sua intempestividade .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista manejado pelo Distrito Federal em razão da sua intempestividade.

Indexação

Recurso

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.