STJAgInt no AREsp 3.221.910
Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
- Condomínio com múltiplas economias e hidrômetro único
- Tarifa fixa por economia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Capítulo autônomo não impugnado
- Legislação municipal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA FIXA POR ECONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ENUNCIADO N. 280/STF. CONTRATO DE CONCESSÃO. VERBETE N. 5/STJ. TEMA N. 414/STJ. QUESTÃO NORMATIVA LOCAL ANTECEDENTE. 1 A ausência de impugnação específica, no agravo interno, do capítulo autônomo da decisão agravada que afastou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC impede o conhecimento da insurgência nessa extensão, por incidência analógica da Súmula n. 182/STJ, sem prejudicar o exame dos demais capítulos adequadamente refutados.
2. O Tribunal de origem concluiu que, no período compreendido entre a edição dos Decretos municipais n. 13.738/2018 e 14.142/2020, inexistia autorização normativa local para a multiplicação da tarifa fixa pelo número de economias do condomínio. Acolher a tese de que o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 conferiria eficácia suficiente à previsão constante do termo aditivo ao contrato de concessão, independentemente da regulamentação municipal específica, exigiria rever a interpretação conferida pela Corte estadual à disciplina normativa local, providência vedada, em recurso especial, pelo Enunciado n. 280/STF.
3. A pretensão de reconhecer ao sétimo termo aditivo-modificativo, eficácia suficiente para legitimar a cobrança perante os usuários, em momento anterior à regulamentação municipal considerada necessária pelo Sodalício a quo, demanda o exame do alcance das cláusulas do ajuste no contexto jurídico da concessão, atraindo a incidência do Verbete n. 5/STJ. Ainda que se considere incontroverso o conteúdo literal da previsão contratual de cobrança por economia, subsiste o óbice da Súmula n. 280/STF quanto à eficácia dessa estipulação à luz da disciplina municipal vigente.
4. A destinação da tarifa fixa à manutenção e à disponibilização da infraestrutura dos serviços não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o Tema n. 414/STJ, cujo julgamento revisional também relaciona a parcela fixa da tarifa à cobertura dos custos de disponibilização permanente do serviço. O precedente repetitivo, contudo, não resolve a questão antecedente e específica destes autos, consistente em definir se, no Município de Campo Grande, a cobrança da tarifa fixa por economia já estava validamente autorizada no período anterior ao Decreto municipal n. 14.142/2020, matéria decidida pela instância ordinária mediante interpretação da legislação local.
5. As alegações de ofensa aos arts. 927, III, do CPC; e 29, I, § 1º, II, III, V e VI, e 30, III e IV, da Lei n. 11.445/2007 pressupõem a superação da premissa normativa local adotada no acórdão recorrido, inviável na via especial em razão do Enunciado n. 280/STF.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.