STJEDcl no AgRg no RHC 219.865
Injúria qualificada por elemento religioso: alegadas omissões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Injúria qualificada por elemento religioso
- Alegadas omissões
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA QUALIFICADA POR ELEMENTO RELIGIOSO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. As questões suscitadas foram examinadas pelo Colegiado, que explicitou as razões pelas quais considerou necessária a instrução para a apuração do elemento subjetivo e reputou suficiente a narrativa acusatória para o prosseguimento da ação penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.