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Jurisprudências

STJRHC 237.240

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Quantidade de droga apreendida (5,3 kg de cocaína e 33 kg de maconha)
  • Necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso
  • Excesso de prazo para a formação da culpa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (5,3 KG DE COCAÍNA E 33 KG DE MACONHA). NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. REEXAME DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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