STJAgRg no HC 1.095.343
Sistema acusatório: prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sistema acusatório
- Prisão preventiva
- Conversão ex officio
- Ausência de pedido específico do ministério público
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para relaxar prisão preventiva, por ausência de pedido específico do Ministério Público para a decretação da medida.
2. Fato relevante. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; não obstante, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva ao entender presentes os requisitos legais. Investigação relacionada a crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a ilegalidade da conversão/decretação da prisão preventiva sem prévio requerimento de sujeito processual legitimado, relaxando a prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem requerimento específico e inequívoco do Ministério Público ou representação da autoridade policial, especialmente quando o órgão acusador se manifesta pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão concessiva de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar os arts. 282, § 2º e § 4º, e 311 do CPP, em consonância com o art. 3º-A, veda a decretação de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, de ofício pelo magistrado, exigindo prévia provocação por requerimento das partes ou representação da autoridade policial; interpretação sistemática que também alcança o art. 310 do CPP e o contexto da audiência de custódia.
5. A manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas não supre a exigência legal de pedido expresso e inequívoco para a decretação de prisão preventiva; a atuação judicial de ofício viola o sistema acusatório e configura constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afirma a impossibilidade de conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva e a necessidade de requerimento específico de sujeito processual legitimado.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 3º-A, 282, § 2º e § 4º, 310 e 311; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 10.826/2003, art. 16.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.