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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.367

Nulidade de provas: violação de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão de nulidade de provas decorrente de violação de domicílio, insuficiência probatória para condenação e desproporcionalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas decorrente de violação de domicílio, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel; (ii) saber se houve insuficiência probatória para a condenação do agravante, considerando que a decisão teria se baseado em testemunhos de "ouvi dizer"; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelas instâncias ordinárias foi desproporcional, considerando a alegação de inexistência de reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso no imóvel foi realizado com autorização de três funcionários presentes no local, devidamente identificados, e amparado por investigações prévias que indicavam fundadas suspeitas de que o imóvel era utilizado como depósito irregular de combustíveis. 4. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo testemunhos e documentos que indicam sua responsabilidade direta pelas condutas ilícitas praticadas no local, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. A reincidência do agravante não foi alcançada pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, justificando a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Não há situação excepcional de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício ou a relativização da proibição de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 647-A, 654, §2º; CP, arts. 33, §2º, b, e 64, I; CF/1988, art. 105.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 226, 647-A, 654, §2º; CP, arts. 33, §2º, b, e 64, I; CF/1988, art. 105.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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