STJAgRg no AREsp 2.958.855
Concussão e lavagem de dinheiro: nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Concussão e lavagem de dinheiro
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Violação do art. 619 do CPP
- Ausência de justa causa
- Inépcia da denúncia
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante de ver reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, sob o argumento de que se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A análise das teses, tal como postas, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca da manutenção da decisão que rejeita a denúncia constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade.
3. O efeito devolutivo do recurso em sentido estrito, interposto contra a decisão que rejeita a denúncia (art. 581, I, do CPP), é amplo, devolvendo ao Tribunal ad quem o conhecimento pleno de todas as questões relativas à admissibilidade da acusação, ainda que não examinadas pelo juízo de primeiro grau, não havendo falar em supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.