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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.389

Supressão de instância: instrução deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, pelo fundamento de que a matéria não teria sido debatida no acórdão recorrido, o que configuraria indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso em habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de writ anterior já julgado na origem; e (ii) saber se a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pode ser analisada nesta instância, diante da alegação de supressão de instância e da instrução deficiente do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reiteração de habeas corpus já julgado pela Corte de origem impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. A ausência de exame pela Corte de origem sobre a alegada demora na instrução processual e sobre a fundamentação da prisão preventiva obsta a análise do mérito do recurso, conforme reiterada jurisprudência.

5. A instrução deficiente do recurso em habeas corpus, sem a apresentação de peça essencial ao deslinde da controvérsia, inviabiliza o exame do mérito do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de habeas corpus já julgado pela Corte de origem impede o conhecimento da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de exame pela Corte de origem sobre questões suscitadas no recurso em habeas corpus obsta a análise do mérito por instância superior. 3. A instrução deficiente do recurso em habeas corpus, sem a apresentação de peças essenciais, impossibilita a análise do mérito do pedido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315; STF, Súmula nº 691.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.

Tese

1. A reiteração de habeas corpus já julgado pela Corte de origem impede o conhecimento da matéria por instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de exame pela Corte de origem sobre questões suscitadas no recurso em habeas corpus obsta a análise do mérito por instância superior. 3. A instrução deficiente do recurso em habeas corpus, sem a apresentação de peças essenciais, impossibilita a análise do mérito do pedido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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