STJAgRg no AREsp 3.224.329
Intempestividade: contagem de prazo em dias corridos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade
- Contagem de prazo em dias corridos
- Inaplicabilidade do CPC em matéria penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. Publicação da decisão agravada em 18/05/2026; início da contagem em 19/05/2026 e término em 23/05/2026, conforme Lei n. 11.419/2006 e regime de prazos do processo penal; interposição do agravo em 26/05/2026.
3. No histórico processual, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por incidência de súmulas do STJ; mantida a decisão na origem; a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental em matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, deve observar o prazo de cinco dias corridos (CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258), com inaplicabilidade da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, e se, na espécie, a interposição fora do lapso legal impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; o agravo regimental, previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, observa o prazo de cinco dias.
5. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam aos recursos em matéria penal; o art. 220 do CPC não incide no processo penal.
6. Considerada a publicação eletrônica em 18/05/2026 (Lei n. 11.419/2006), o prazo fluiu de 19/05/2026 a 23/05/2026; a interposição em 26/05/2026 configura intempestividade e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 220; CPC, art. 1.021; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.09.2016; STJ, AgRg no AREsp 3.028.980/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.920.470/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.