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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.808.260

Tráfico de drogas: suposta omissão no acórdão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Suposta omissão no acórdão
  • Vícios não configurados
  • Mero inconformismo
  • Tentativa de rediscussão do mérito
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. A Embargante opõe embargos de declaração contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a seu agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que, embora tenha conhecido do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, o fez apenas para determinar a remessa dos autos à origem para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas manteve, no mérito, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão 2. Nos presentes embargos, a Embargante alega a existência de omissões no acórdão, que consistiriam em: a) não ter analisado devidamente a divergência nos depoimentos dos policiais, especialmente o fato de que o relato sobre o odor da droga seria um testemunho indireto ("de ouvir dizer"); b) não ter se manifestado sobre a presença de um líquido amarelado nas embalagens dos entorpecentes, o que, segundo a defesa, corroboraria a versão de que se utilizou graxa ou óleo para disfarçar o cheiro; e c) não ter diferenciado a mera ciência da efetiva participação na conduta delitiva, o que seria crucial para sua absolvição, mesmo que se admitisse que ela sabia da existência da droga.

III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à manutenção da condenação, concluindo que a pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. As alegações da Embargante sobre a valoração da prova testemunhal e a análise de detalhes das provas materiais não configuram omissão, mas sim um inconformismo com o resultado do julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para fundamentar sua decisão. 6. A distinção entre ciência e participação foi implicitamente rechaçada pelo acórdão ao manter a condenação pelo tipo penal "ter em depósito", cuja configuração, no contexto dos autos, considerou a conduta da Embargante como participativa, ainda que por dolo eventual, ao consentir com o armazenamento de vasta quantidade de entorpecentes em sua residência. A tentativa de revisitar essa conclusão esbarra na necessidade de reanálise de provas.

IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reanálise de provas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabível o manejo de embargos de declaração para tal finalidade. 2. A valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Súmula 7 do STJ.

Tese

"1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reanálise de provas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabível o manejo de embargos de declaração para tal finalidade. 2. A valoração do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, quando devidamente fundamentada, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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