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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.767.646

Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo em recurso especial. Interposição contra decisão colegiada. Erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os embargos de declaração, sob alegação de omissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de Relator, caracterizando erro grosseiro a interposição contra decisão colegiada.

4. A reiteração de argumentos já apresentados anteriormente evidencia o caráter protelatório da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de Relator, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e não é conhecida."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.509.450/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1.407.481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 16/4/2019.

Tese

"1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática de Relator, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e não é conhecida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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