Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXA ME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 7, STJ.
2. O recorrente sustenta que teria impugnado os óbices apontados para inadmitir o recurso especial e que não incide, ao caso, a Súmula n. 7, STJ, pois não se busca o reexame das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação adequada à Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração efetiva de que é possível conhecer a tese veiculada no recurso especial sem modificar os fatos estabelecidos no acórdão recorrido.
5. A mera afirmação genérica de que não se exige o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 29.08.2025.
Tese
1. A impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, exige a demonstração de que é possível conhecer a tese do recurso especial sem reexame de fatos e provas. 2. A mera afirmação genérica de que não há reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.