STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.111
Tráfico de drogas: ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A embargante alega que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, teria impugnado, em tópicos próprios, cada um dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 283/STF, 83/STJ, 7/STJ e 284/STF), e que a conclusão de ausência de impugnação específica revelaria omissão e contradição com o conteúdo efetivamente arguido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da alegação de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela embargante, tendo exposto de forma clara e suficiente que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. Foi devidamente esclarecido que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
7. A defesa não demonstrou, de forma fundamentada e específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, nem refutou adequadamente os precedentes indicados na decisão de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.