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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.113.165

Cerceamento de defesa e ofensa à colegialidade: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A alegação de cerceio de defesa e ofensa à colegialidade não procede, uma vez que o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante, permanecendo assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas configura inovação recursal e, de toda forma, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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