TSTAg-AIRR 0010726-92.2019.5.03.0055
Maquinista: horas de passe
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Maquinista
- Horas de passe
- Horas aguardando condução
- Transcrição insuficiente
- Trata-se, pois, de transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MAQUINISTA. HORAS DE PASSE. HORAS AGUARDANDO CONDUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator