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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR 345-54.2016.5.05.0029

Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT: nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
  • Nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 894, II, da CLT
  • Turma não acolheu os aclaratórios
  • Assim, se a decisão integrativa não modificou o pronunciamento primevo
  • VIII

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 894, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 3ª Turma desta Corte não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema da validade da jornada 12x36 estabelecida em norma coletiva, por estar a transcendência contaminada pela incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Diante disso, a parte ora embargante opôs embargos de declaração alegando omissão e requerendo a manifestação do Órgão julgador sobre o pedido sucessivo, relativo à descaracterização da jornada de trabalho em 12x36 horas em decorrência de prestação de horas extras habituais. Contudo, sob o fundamento de que "ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista não constam as conclusões do Tribunal Regional de que o regime de jornada de 12x36 é válido e que as convenções coletivas trazidas aos autos demonstram que a referida escala foi autorizada por norma coletiva, a atrair a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT", a Eg. Turma não acolheu os aclaratórios. III . Inconformada, a parte interpôs embargos de divergência sustentando o afastamento do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, arguindo a nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional e insurgindo-se contra o mérito do tema de fundo associado à referida nulidade. Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, sob o fundamento de que é irrecorrível a decisão de Turma que não reconhece a transcendência do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT. IV . No presente agravo, a parte recorrente sustenta que, em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ao mérito do tema associado à referida nulidade, não houve decisão lastreada na ausência de transcendência da causa. No tocante ao tema da validade da jornada 12x36 estabelecida em norma coletiva, argumenta que os embargos de divergência não visam rediscutir a transcendência em si, mas sim a questão relativa à ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento. V . Com relação ao tema da validade da jornada 12x36 estabelecida em norma coletiva, os embargos são, de fato, incabíveis à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT, pois a Turma julgadora reconheceu a não transcendência da causa em virtude da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. VI . Quanto à nulidade do acórdão embargado por negativa de prestação jurisdicional, embora não incidente o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, mostra-se inviável o processamento do recurso de embargos, no tema, uma vez que interposto à deriva das hipóteses do art. 894, II, da CLT, dado que a parte não invocou divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte ou entre estas e a SbDI-1 do TST, tampouco apontou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou à súmula vinculante do STF. VII . Por fim, em relação ao mérito do tema associado à nulidade por negativa de prestação jurisdicional — descaracterização da jornada de trabalho em 12x36 horas em decorrência de prestação de horas extras habituais —, não obstante a parte tenha oposto embargos de declaração com o fito de provocar a manifestação da Turma sobre o tema, constata-se que o Colegiado de origem, ao rejeitar os aclaratórios, manteve incólume a conclusão de que o recurso de revista esbarrava no óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual contaminou a própria transcendência da causa. Ao reafirmar a incidência desse óbice, a Turma deixou assentado que o mesmo defeito processual recai sobre o tema supostamente omitido, considerando-o examinado e rejeitado. Diante do efeito integrativo dos embargos de declaração, a decisão que os julga passa a fazer parte indissociável do acórdão embargado. Assim, se a decisão integrativa não modificou o pronunciamento primevo — ratificando o não conhecimento do recurso de revista por ausência de transcendência calcada em pressuposto intrínseco de admissibilidade —, faz-se incidir, portanto, o art. 896-A, § 4º, da CLT. VIII . Agravo conhecido e não provido, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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