STJAgRg na Pet 16.899
Estupro de vulnerável: ausência de fatos novos capazes de infirmar a decisão monocrática
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Ausência de fatos novos capazes de infirmar a decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do agravado.
2. Fato relevante. O agravado reside temporariamente em Portugal, alegando motivos profissionais e dificuldades de emprego no Brasil devido à repercussão do processo. Possui vínculos familiares no Brasil e mantém advogados constituídos que o representam nos procedimentos judiciais.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu o pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu ao processo em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva do agravado, especialmente diante da alegação de que teria se evadido do território nacional para frustrar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de prisão preventiva, considerando que o agravado respondeu a todo o processo em liberdade, colaborou com o sistema de justiça e não havia medidas cautelares anteriormente impostas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.