STJAgRg no HC 928.788
Prescrição da pretensão punitiva: reformatio in pejus
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Reformatio in pejus
- Não verificação
- Delimitação da data dos fatos
- Correta aferição
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA DATA DOS FATOS. CORRETA AFERIÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à data dos fatos imputados, consta que os crimes foram praticados entre os anos de 2007 e 2010, ensejando a apropriação indevida de R$ 1.330.760,20. O fato de não terem sido especificadas todas as datas não revela qualquer irregularidade, porquanto devidamente delimitado o lapso em que as condutas foram praticadas, por diversas vezes, de forma reiterada. - Dessa forma, a conclusão da Corte local, no sentido de que a prescrição dos fatos anteriores a 27/11/2007 não teria o condão de repercutir sobre a dosimetria, haja vista a existência de mais de 7 delitos praticados após essa data, revela-se consentâneo com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência pátria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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