STJAgRg no AREsp 2.965.563
Crimes de extorsão: prova da autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de extorsão
- Prova da autoria
- Palavra da vítima
- Coautoria
- Concurso material e crime continuado
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da vítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria da pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em parte, com negativa de provimento ao recurso especial.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF.
2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes do art. 158, § 1º, diversas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, bem como do art. 158, § 1º, uma vez, na forma do art. 69, caput, e na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, condenação mantida em sede de apelação.
3. Recurso especial. Em recurso especial, a defesa sustenta ausência de comprovação da autoria, inclusive por inexistência de perícia de voz e por lastro probatório restrito à fase inquisitorial, requerendo absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; alega inexistência de coautoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento de concurso material em vez de crime único ou continuado e de concurso de agentes.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a parte agravante afirma ter havido prequestionamento, ainda que implícito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma ter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e rebate a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes para manter o decreto condenatório pelos crimes do art. 158, § 1º, do Código Penal, notadamente diante da alegada indispensabilidade de perícia de voz, da ausência de provas produzidas em juízo e da invocação do princípio do in dubio pro reo; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para afastar a autoria, a coautoria e o concurso material reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a dosimetria da pena comporta revisão na via eleita, em especial quanto ao reconhecimento do concurso material em detrimento de crime único ou continuado; e (iv) o reconhecimento da coautoria exige que todos os coautores pratiquem o verbo nuclear do tipo penal de extorsão.
III. Razões de decidir
6. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório, conferindo especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, por estar corroborada por outras provas constantes dos autos.
7. A pretensão defensiva de afastar a autoria, a coautoria e o concurso material demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, providência inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A dosimetria da pena insere-se em esfera de discricionariedade técnica do julgador e somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois a pena foi fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.
9. É cabível o reconhecimento da coautoria ainda que nem todos os coautores pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a atuação do agente seja imprescindível para a realização do fato típico, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
10. Não restaram demonstrados os requisitos do crime único ou continuado, razão pela qual deve prevalecer a conclusão das instâncias ordinárias pelo concurso material entre os delitos de extorsão. 11. Diante do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada e da demonstração de equívoco quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática, sem, contudo, alterar-se o resultado de negativa de provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e coautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos de prova, podendo fundamentar a condenação.
3. A coautoria pode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo descrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível para a realização do fato típico.
4. A dosimetria da pena somente é suscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A ausência de comprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, caput; 69, caput; 71, parágrafo único; 158, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.788.440/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe 24.03.2021.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e coautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros elementos de prova, podendo fundamentar a condenação.
3. A coautoria pode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo descrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível para a realização do fato típico.
4. A dosimetria da pena somente é suscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante ilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A ausência de comprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do concurso material reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a jurisprudência é bem tranquila no tocante à desnecessidade de deferimento de perícia para identificação do titular da voz de conversas interceptadas [...]".