TSTAIRR 1545-69.2010.5.06.0000
II –agravo de instrumento em recurso de revista: worktime assessoria empresarial ltda
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Worktime assessoria empresarial ltda
- Nos autos não houve discussão sobre a licitude da terceirização
- Preclusão da discussão sobre a matéria
- Isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços
- Possibilidade
Ementa
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da referida parte, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MERO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS (CEF). NOS AUTOS NÃO HOUVE DISCUSSÃO SOBRE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública tomadora dos serviços (CEF). Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral –Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos, nas instâncias ordinárias não houve declaração de ilicitude da terceirização de serviços, mas somente o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (CEF). Nos recursos interpostos no âmbito desta Corte, de igual modo, não se discutiu sobre a ilicitude da terceirização. Doutra parte, do trecho do acórdão regional consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado: "testemunha da autora, Sra. Adelma Santos do Nascimento, informou que a recorrida exercia as seguintes atividades: ‘utenticava documentos, cheques, fazia pagamento em dinheiro, separava dinheiro, atendia público, fazia compensação de cheques, fazia estorno de cheques’(fl....). Os depoimentos acima transcritos evidenciam que a atividade desempenhada pela obreira estava intimamente ligada à dinâmica da atividade bancária. As atribuições da reclamante extrapolam as indicadas no objeto do contrato de prestação de serviços, firmado entre as empresas reclamadas, que foi, em resumo, a de tratamento de dados, conforme cláusula 1ª, do respectivo contrato, à fl. 412, enquadrando-se, perfeitamente, naquelas desempenhadas por técnico bancário, integrante do quadro de pessoal da empresa tomadora, notadamente, as relativas aos serviços de retaguarda, o que autoriza a concessão das diferenças salariais e repercussões pleiteadas. ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF, devendo prevalecer o acórdão objeto do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
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