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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.150.128

Crimes de receptação, lesão corporal, homicídio e uso de documento falso

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 127 DA LEP. PERDA DE DIAS REMIDOS COMO CONSECTÁRIO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE APENAS QUANTO AO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao juízo de origem que fixe o percentual de dias remidos a ser objeto de perda, reconhecida a homologação de faltas graves e afastada a possibilidade de supressão integral da sanção com base na proporcionalidade.

2. O Juízo das Execuções Penais homologou quatro faltas graves autônomas e, na mesma decisão, decretou regressão definitiva de regime e alterou a data-base, abstendo-se de aplicar a perda de até 1/3 dos dias remidos por considerar suficientes as demais sanções à luz da proporcionalidade.

3. O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução penal do órgão ministerial e inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial para determinar a fixação do percentual de dias remidos a ser perdido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: i) a controvérsia sobre o alcance do art. 127 da Lei de Execução Penal atrai o óbice da Súmula 7/STJ ou se se trata de questão eminentemente jurídica, passível de exame em recurso especial; ii) reconhecida e homologada a falta grave, o juízo da execução penal tem o dever de decretar a perda dos dias remidos, reservando-se a discricionariedade apenas para graduar o percentual dentro do teto legal, ou se pode, à luz da proporcionalidade, afastar integralmente tal efeito.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia é de interpretação normativa do art. 127 da LEP, não exigindo reexame de fatos ou provas; afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ.

6. O emprego do verbo "poderá" no art. 127 da LEP confere ao juízo da execução penal discricionariedade apenas para graduar o percentual de perda, dentro do limite máximo de 1/3 fixado pela Lei 12.433/2011, segundo os critérios do art. 57 da LEP; não autoriza suprimir integralmente a sanção após a homologação da falta grave.

7. O princípio da proporcionalidade funciona como parâmetro de graduação da perda de dias remidos, não como fundamento para afastar os consectários legais da falta grave (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, ressalvadas as exceções legais).

8. A existência de múltiplas faltas graves homologadas reforça a necessidade de aplicação dos efeitos legais, sendo indevida a seleção de apenas alguns consectários ao alvedrio do julgador.

9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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