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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.185.223

Inexistência de vícios integrativos: pretensão infringente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade e, subsidiariamente, registrou a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. Os embargantes apontam contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de nulidade da busca domiciliar, sustentando que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das premissas fixadas pela origem, e requerem efeitos infringentes.

3. Decisão embargada. A decisão agravada assentou a falta de impugnação específica dos óbices (Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ), atraindo a Súmula n. 182 do STJ; e, em reforço argumentativo, consignou que a tese de violação domiciliar exigiria reexame das circunstâncias delineadas pela instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ à tese de nulidade da busca domiciliar; e (ii) saber se os embargos de declaração podem suprir deficiência de impugnação do agravo em recurso especial e produzir efeitos infringentes mediante revaloração jurídica das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619 e 620), não servindo à rediscussão da causa nem à renovação de argumentos.

6. Inexiste vício integrativo: o agravo não impugnou específica e suficientemente os fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento.

7. A alegada contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ não se verifica; o ponto foi utilizado como reforço argumentativo e, ainda que superado o óbice formal, a tese de nulidade da busca domiciliar demandaria substituição da moldura fática fixada pela origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A moldura fática delineada pela instância ordinária registrou elementos de corroboração anteriores à vistoria interna, como confirmação de dados específicos da notícia inicial, versões desconexas dos ocupantes, constatação de veículo produto de crime e localização de drogas e armas no terreno, afastando a premissa de atuação policial exclusivamente baseada em denúncia anônima.

9. A comparação entre precedentes exige similitude fática, não sendo possível transpor conclusões de casos de denúncia anônima desacompanhada de diligências para hipóteses em que houve obtenção progressiva de elementos objetivos, conforme orientação da Quinta Turma.

10. Ausente vício integrativo, não há falar em atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.257.547/SC, Quinta Turma, DJEN 13.08.2026; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 12.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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